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Contratos eletrônicos: validade jurídica e cláusulas abusivas que passam despercebidas

  • Foto do escritor: Cristiano França Ferreira
    Cristiano França Ferreira
  • 12 de jul. de 2025
  • 4 min de leitura

assinatura eltrônica

Contratos eletrônicos: validade jurídica e cláusulas abusivas que passam despercebidas

 

Na era da digitalização, a assinatura de contratos físicos vem sendo substituída, com rapidez, por cliques em botões “aceito”, “concordo” ou por autenticações em plataformas de assinatura eletrônica. Com isso, os contratos eletrônicos deixaram de ser uma tendência e se tornaram uma norma nas relações jurídicas modernas - das mais simples às mais complexas.

 

No entanto, apesar da praticidade, muitos usuários firmam contratos sem ler ou compreender seus termos, o que abre margem para o surgimento de cláusulas abusivas, desproporcionais ou redigidas de forma propositalmente confusa. A ausência do papel e da caneta não reduz o peso do compromisso firmado - e tampouco elimina os direitos do contratante.

 

Neste artigo, vamos esclarecer a validade jurídica dos contratos eletrônicos, a possibilidade de anulação de cláusulas abusivas, e os riscos ocultos na banalização do clique.

 

A validade jurídica do contrato eletrônico no Brasil

 

aprovado

A legislação brasileira reconhece plenamente a validade de contratos eletrônicos, desde que respeitados os elementos essenciais previstos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Não há exigência de forma específica para a maioria dos contratos - a forma escrita é a regra apenas em hipóteses legais específicas, como testamentos públicos ou alienação fiduciária. Assim, contratos eletrônicos têm a mesma força jurídica que contratos físicos, desde que expressam vontade entre as partes.

 

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), consolidou a validade da assinatura eletrônica, reconhecendo sua capacidade de garantir autenticidade, integridade e não repúdio.

 

É importante observar que a jurisprudência tem aceitado assinaturas digitais simples (como tokens, SMS, cliques ou logins autenticados), especialmente quando as partes já possuem relação contratual ou quando há registro do aceite em ambiente seguro.

 

Jurisprudência favorável

 

O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.622.274/SP, reconheceu a validade de contrato eletrônico firmado com autenticação por login e senha. A Corte entendeu que não é necessária a assinatura digital certificada, desde que haja elementos que demonstrem a manifestação inequívoca da vontade.

 

Ou seja, o contrato eletrônico é plenamente válido, mas isso não exime o fornecedor de respeitar os princípios da boa-fé, da informação clara e da transparência.


Cláusulas abusivas: o perigo por trás da praticidade

 

preocupada

A facilidade dos contratos eletrônicos abriu espaço para a inserção de cláusulas que, se fossem lidas com atenção, provavelmente seriam recusadas. Muitas vezes, estão redigidas em linguagem técnica, misturadas a termos longos e de difícil interpretação, ou posicionadas de forma a desestimular a leitura completa - tudo em desacordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O artigo 46 do CDC é taxativo ao afirmar que “os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.

 

Cláusulas que retiram direitos essenciais do consumidor, impõem obrigações desproporcionais, dificultam o cancelamento ou limitam garantias legais são consideradas abusivas e podem ser anuladas judicialmente.

 

Exemplos comuns de cláusulas abusivas em contratos digitais:

 

  • Renovação automática sem destaque visível;

  • Multas desproporcionais para cancelamento antecipado;

  • Limitação de responsabilidade da empresa, mesmo diante de falha grave;

  • Exclusão de cobertura em seguros ou serviços com base em regras ocultas;

  • Juridiques desnecessário para confundir ou disfarçar obrigações do contratante.

 

Essas cláusulas muitas vezes passam despercebidas pelo consumidor médio, que não lê os termos integralmente. Porém, mesmo aceitas, não são juridicamente válidas se violarem normas de proteção legal.

 

A assinatura eletrônica como armadilha

 

Muitas plataformas usam o argumento de que o usuário “clicou em aceitar” como prova inequívoca da aceitação de todas as condições. No entanto, esse clique só tem valor legal quando realizado em ambiente seguro, claro, com acesso prévio ao conteúdo integral do contrato.

 

A jurisprudência já reconheceu que o simples clique não prova consentimento consciente, especialmente em contratos complexos ou com cláusulas de risco.

 

O TJRS, por exemplo, anulou cláusulas de renovação automática em uma assinatura de serviço digital, por entender que o consumidor não teve destaque suficiente sobre os termos (Apelação Cível nº 7008479-06.2020.8.21.7000).

Portanto, o clique não é uma licença para abusos.

 

O papel da boa-fé objetiva e da função social

 

aperto de mão

Do ponto de vista contratual, o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõe às partes o dever de lealdade e colaboração durante toda a execução do contrato.

 

Isso significa que não basta oferecer o contrato - é preciso garantir que ele seja compreensível e acessível.


A jurisprudência tem reconhecido que o fornecedor deve:

  • Redigir cláusulas em linguagem clara e destacada;

  • Oferecer contrato completo antes da contratação;

  • Evidenciar os riscos jurídicos e obrigações relevantes do contrato;

  • Permitir cancelamento com facilidade proporcional ao ingresso.

 

O descumprimento desses deveres pode acarretar a anulação parcial do contrato, a obrigação de indenizar o contratante ou até a condenação por dano moral.

 

O desequilíbrio informacional e a vulnerabilidade digital

 

Em contratos eletrônicos, há um desequilíbrio estrutural de informações. Enquanto o fornecedor tem acesso a dados, tecnologias, métricas de comportamento e departamentos jurídicos, o contratante muitas vezes não tem sequer noção do que está aceitando.

Esse fenômeno é chamado pela doutrina moderna de vulnerabilidade digital - e reforça a ideia de que o Judiciário deve interpretar contratos eletrônicos à luz dos princípios protetivos do consumidor e da hipossuficiência técnica da parte aderente.

 

Como o contratante pode se proteger?

 

Diante desse cenário, algumas medidas são fundamentais:

  • Sempre salvar o contrato em PDF antes de aceitar;

  • Registrar prints ou gravações do processo de contratação;

  • Desconfiar de contratos muito genéricos ou que não exibem os termos completos antes do aceite;

  • Procurar cláusulas que envolvam cancelamento, renovação, multa, exclusão de garantia e foro de eleição;

  • Quando possível, consultar advogado para contratos mais complexos.

 

O clique que também pode ser contestado


martelo juiz

 

Contratos eletrônicos são legítimos, úteis e, muitas vezes, inevitáveis. Mas não podem ser utilizados como instrumentos de imposição unilateral ou de dissimulação de obrigações.


A ideia de que “clicou, aceitou” precisa ser relativizada à luz do Direito brasileiro, que coloca a boa-fé, a informação clara e a dignidade da pessoa humana acima da formalidade do aceite.


O contrato eletrônico não é um espaço livre para abusos: é um campo jurídico como qualquer outro, e como tal, deve ser lido, respeitado — e, quando necessário, contestado.

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